STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.013
Omissão inexistente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, mantida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da falta de prequestionamento.
2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e violação ao dever constitucional de fundamentação, pois não foram enfrentados os argumentos deduzidos no agravo regimental, visando à demonstração de que houve a impugnação específica ao óbice do prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e violação ao dever de fundamentação ao manter a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial ou no agravo regimental, ao óbice da falta de prequestionamento, apta a afastar a Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, o óbice da falta de prequestionamento, pois as referências apresentadas limitaram-se a afastar a Súmula n. 7, STJ, sem indicar trechos do acórdão recorrido que continham o exame das matérias relativas aos arts. 155 e 564, IV, do Código de Processo Penal.
5. Inexistência de omissão. A decisão embargada expôs, de modo claro e suficiente, as razões para manter o não conhecimento do agravo regimental, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todas as alegações quando já haja fundamento bastante para resolver a controvérsia.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa direta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 564, IV; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.181.305/MG, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.667.510/SP, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.