STJAgRg no HC 954.566
Revogação da prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Revogação da prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Fundamentação inidônea
- Gravidade abstrata
- Sem descrição da conduta típica
- Nada de ilícito foi encontrado com o agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O AGENTE. PRETÉRITA CONDENAÇÃO, INFORMADA PELO TRIBUNAL, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.
2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.
4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente porque sequer houve descrição de conduta concreta supostamente típica e nada de ilícito foi apreendido. Não há indicação de fato concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa. A reincidência informada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado não justifica, por si só, a prisão. Constrangimento ilegal configurado.
5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES