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Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.566

Revogação da prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Revogação da prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação inidônea
  • Gravidade abstrata
  • Sem descrição da conduta típica
  • Nada de ilícito foi encontrado com o agente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O AGENTE. PRETÉRITA CONDENAÇÃO, INFORMADA PELO TRIBUNAL, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea.

2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019.

4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente porque sequer houve descrição de conduta concreta supostamente típica e nada de ilícito foi apreendido. Não há indicação de fato concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa. A reincidência informada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado não justifica, por si só, a prisão. Constrangimento ilegal configurado.

5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma.

6. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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