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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.923

Lavagem de dinheiro e organização criminosa: condenação contrária à prova dos autos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Condenação contrária à prova dos autos
  • Não ocorrência
  • Revisão do acórdão
  • Atipicidade
  • Dosimetria

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa sustenta ausência de autoria e insuficiência de fundamentação para a condenação por lavagem de capitais, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 211/STJ quanto à atipicidade por consunção ou autolavagem, alega bis in idem entre a condenação pelo art. 2º, § 4º, III, IV e V, da Lei 12.850/2013 e a causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, e impugna a valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa por genérica e por dupla censura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação foi contrária à prova dos autos; (ii) verificar se há bis in idem entre a condenação pelo crime de organização criminosa e a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998; e (iii) analisar se a valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa foi genérica ou configurou dupla censura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu que a condenação não foi contrária à prova dos autos, notadamente porque lastreada nas interceptações telefônicas e provas testemunhais produzidas em juízo.

4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o agravante quanto ao delito de lavagem de capitais, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. A tese de atipicidade do crime de lavagem de capitais não pode ser conhecida, pois ausente o prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ.

6. A incidência da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 foi fundamentada nos elementos de prova que evidenciaram que o crime de lavagem de capitais foi praticado por intermédio de organização criminosa, não configurando bis in idem em relação à condenação pelo crime de organização criminosa.

7. A valoração negativa das consequências do crime de organização criminosa foi considerada adequada, com base em fundamentos concretos que evidenciam prejuízo superior ao inerente ao tipo penal, como a instabilidade na segurança pública causada pela organização criminosa e sua conexão com outras facções.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Concluindo o Tribunal de origem que a condenação não foi contrária à prova dos autos, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A tese de atipicidade do crime de lavagem de capitais não pode ser conhecida, pois ausente o prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. 3. Não há bis in idem entre a condenação pelo crime de organização criminosa e a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pois os fundamentos fáticos das duas condenações são distintos. 4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III, IV e V; CPP, art. 621; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.342.806/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 696.707/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 612.963/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.

Tese

1. Concluindo o Tribunal de origem que a condenação não foi contrária à prova dos autos, a inversão do acórdão demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A tese de atipicidade do crime de lavagem de capitais não pode ser conhecida, pois ausente o prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. 3. Não há bis in idem entre a condenação pelo crime de organização criminosa e a aplicação da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998, pois os fundamentos fáticos das duas condenações são distintos. 4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos efeitos inerentes ao tipo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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