STJEDcl no AREsp 2.791.175
Penhora de imóvel: bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Meação
- Coisa julgada
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MEAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULAS 282 E 7. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento da tese de impenhorabilidade de bem de família e de meação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais na decisão recorrida.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à inadmissibilidade do recurso especial, diante da ausência de debate pelas instâncias ordinárias dos dispositivos legais invocados, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.
5. O acórdão recorrido analisou exaustivamente a controvérsia quanto à existência de coisa julgada material em relação à impenhorabilidade do imóvel, em razão de decisão anterior em embargos de terceiro.
6. A verificação da existência de meação e da condição de bem de família exigiria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
7. Não há omissão quando a decisão enfrenta todas as alegações relevantes da parte, ainda que de forma sucinta ou contrária ao seu interesse (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
8. A contradição apta a embasar embargos é interna ao julgado, o que não se verifica no caso, tampouco se verifica obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.