TSTAIRR 0020503-37.2023.5.04.0022
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: indenização por dano moral
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Atraso no pagamento de salários
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”. No caso, verifica-se que a responsabilização do contratante público não se baseou na inversão do ônus probatório. Ao revés, fundamentou-se nas provas que a parte reclamante apresentou, demonstrando a conduta negligente do Estado na fiscalização dos contratos de trabalho mantidos pela prestadora de serviços, portanto, desincumbiu-se do seu encargo probatório. Assim, o Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório existente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST, e não no ônus subjetivo de sua produção, o que revela a impertinência da discussão sobre a suposta violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator