TSTEmb-ED-RRAg 1001985-25.2017.5.02.0029
Participação nos lucros e resultados: pagamento com base no desempenho individual do trabalhador
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Pagamento com base no desempenho individual do trabalhador
- Natureza jurídica
- Comissões
- Integração à remuneração
- Divergência jurisprudencial não caracterizada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO COM BASE NO DESEMPENHO INDIVIDUAL DO TRABALHADOR. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. Discute-se a natureza jurídica da parcela paga sob a denominação participação nos lucros e resultados, diante da alegação de que seu cálculo está vinculado ao atendimento de metas pelo empregado, de modo a se distinguir em relação à PLR regulada pela Lei 10.101/00. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto à integração das parcelas PLR, PR e PCR ao salário. Entendeu que a PLR instituída pela Lei 10.101/2000 não possui natureza salarial, conforme o artigo 7º, XI, da Constituição Federal e o artigo 3º da referida lei, não integrando a remuneração. Quanto às parcelas PR e PCR, consignou que se tratam de programa próprio mais benéfico ao empregado, instituído com participação do sindicato da categoria, em conformidade com o artigo 2º da Lei 10.101/2000, sem fraude aos direitos trabalhistas, conforme prova documental produzida pela reclamada. A Quarta Turma do TST, ao julgar o recurso de revista do autor, conheceu do apelo quanto à integração ao salário das parcelas PR e PCR, reconhecendo sua natureza salarial por estarem vinculadas ao atingimento de metas individuais e coletivas do empregado, em dissonância da jurisprudência pacífica da Corte sobre o programa interno do Itaú Unibanco. Reformou o acórdão regional e deferiu a integração dessas verbas ao salário do reclamante, com os consectários legais. Quanto à parcela PLR, o acórdão não alterou a decisão do Tribunal Regional, que a classificou como de natureza indenizatória nos termos do artigo 7º, XI, da Constituição da República e da Lei 10.101/2000, mantendo-a não integrada à remuneração. Nesse contexto, os arestos apresentados não revelam divergência jurisprudencial a partir do contraste com o quadro fático adotado no acórdão embargado, no qual se tem afirmação apenas quanto às parcelas "Participação nos Resultados" (PR) e "Participação Complementar nos Resultados" (PCR), identificando que estas seriam atreladas aos resultados obtidos pelo empregado, de modo a não se confundirem com a típica Participação nos Lucros e Resultados, regulada pela Lei 10.101/00. Mesmo ante a oposição de embargos de declaração, não houve a confirmação da premissa de que a parcela PLR observasse a mesma circunstância – vinculação ao resultado individual do trabalhador. Por seu turno, todos os arestos apresentados no recurso de embargos partem desse elemento fático – existência de regulamento empresarial, no qual se previa a produtividade individual do empregado como requisito para o a percepção e cálculo da PLR. Nesse contexto, o acórdão embargado não adota, no caso da PLR, a situação fática idêntica à registrada nos arestos apresentados, pois, em linha com o que contido no acórdão do Regional, nada expressa acerca da existência ou não de regulamento empresarial, no qual se prevesse a produtividade individual do empregado como requisito para o a percepção e cálculo da PLR. A circunstância de o acórdão embargado ter admitido essa peculiaridade em relação a outras parcelas não confere, de forma extensiva e para fins de exame da matéria em recurso de natureza extraordinária, veracidade à alegação contida no recurso de embargos, a partir da qual se pretende o confronto entre julgados deste Tribunal. Não está demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 296, I, do TST, por isso, não conheço do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança