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Jurisprudências

STFRcl 78.039 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADPF 324. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, relativamente à arguida inobservância do decidido no RE 958.252 (Tema 725/RG), não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao assentado na ADPF 324, não configurada aderência estrita.

2. A parte agravante frisa observado o requisito do prévio exaurimento das instâncias ordinárias, considerada teratologia no ato reclamado. Insiste na ofensa aos paradigmas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao impedir o processamento de recurso de revista ante vício formal, o órgão reclamado desrespeitou o entendimento firmado no RE 958.252 e na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O esgotamento das instâncias ordinárias é necessário quando se invoca como paradigma, em reclamação, julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II), circunstância não verificada no caso.

5. Na situação concreta, o órgão reclamado não teceu considerações a respeito da questão de fundo debatida na origem, limitando-se a não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade, a revelar ausente aderência estrita com o objeto da ADPF 324.

6. Conforme a jurisprudência do STF, é inadequado o manejo da reclamação para atacar atos surgidos anteriormente ao julgamento do paradigma de controle.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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