STJAgRg no RHC 219.194
Prisão preventiva: homicídio qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Homicídio qualificado
- Gravidade concreta
- Risco à instrução criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou ordem em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, parte final, do Código Penal.
2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito de homicídio consumado, na necessidade de resguardar a ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
3. A Corte de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco à instrução criminal, além de considerar insuficientes as condições pessoais favoráveis do recorrente e não comprovada a imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) examinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, III e VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
6. Mensagens extraídas do celular do recorrente indicam tentativas de obstrução da instrução criminal, incluindo influência sobre outros investigados e manipulação de testemunhas, justificando a manutenção da custódia cautelar.
7. O encerramento da instrução criminal na primeira fase do procedimento do júri não afasta a necessidade da prisão preventiva, considerando o rito bifásico do júri e o risco de interferência na fase plenária.
8. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante dos elementos concretos de risco e periculosidade.
9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do agente aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.
2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 212.044/PE, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, HC n. 875.535/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, RHC n. 188.821/PE, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 176.590/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; STJ, HC n. 945.275/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos de gravidade do delito e risco à instrução criminal, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis.
2. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de imprescindibilidade dos cuidados do genitor, o que não se verificou no caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.