TSTAg-AIRR 1000979-65.2021.5.02.0021
Regime 12x36: prestação de horas extras habituais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Não comprovação
- TST "
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A autora pretende seja reconhecida a prestação de sobrejornada habitual em ordem a que seja descaracterizado o regime 12x36 adotado no âmbito hospitalar e deferido o pagamento de horas extras a partir da oitava diária. 2. No que se refere aos efeitos decorrentes de eventuais horas extras habituais no período posterior à vigência da Reforma Trabalhista, o parágrafo único do art. 59-B da CLT passou a prever expressamente que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". 3. Ademais, no caso concreto, sequer é possível extrair do acórdão regional a prática de sobrejornada habitual. Nesse sentido, quanto à alegada fruição irregular do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, com suporte nas provas produzidas, concluiu que " considerando a prova documental e o depoimento da autora, tem-se que não há prova de sonegação do intervalo ". Também considerou não demonstradas as horas extras habituais à luz dos registros de ponto apresentados pela ré, assinalando que " os controles apontam que as prorrogações registradas são de apenas alguns minutos. Não há, portanto, horas extras habituais para ensejar a aplicação do entendimento sedimentado no inciso IV da Súmula 85 do C. TST ". 4. Em tal contexto, a própria aferição da extrapolação habitual da jornada de trabalho implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A autora/agravante apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pela ré em contraminuta.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Escala 12 x 36; Valor Arbitrado