Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.294.250

Plano de saúde: manutenção de rede credenciada após alienação de carteira e legitimidade ativa da beneficiária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE REDE CREDENCIADA APÓS ALIENAÇÃO DE CARTEIRA E LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por indicar violação de dispositivos constitucionais, ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não ocorrência de violação dos arts. 485, VI, e 506 do CPC e do art. 17 da Lei n. 9.656/1998.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, em que se busca a manutenção da rede credenciada disponível na Golden Cross ou substituição por rede equivalente para cobertura de cirurgia em hospital específico.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido, tornou definitiva a tutela e condenou as rés a manter a rede hospitalar, clínicas e laboratórios anteriormente credenciados, adequando o plano às condições contratadas.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa da beneficiária, a responsabilidade solidária no Sistema Unimed e a incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de prova de substituição por prestadores de idêntica excelência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II, V e VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a beneficiária é parte ilegítima, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em correlação com o art. 17 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao impor obrigação que alcança terceiros estranhos à lide; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso especial quando examina pressupostos constitucionais da alínea a; aplica-se a Súmula n. 123 do STJ.

6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois a recorrente não impugnou fundamentos autônomos do acórdão.

8. A revisão da adequação da rede e do cumprimento das condições impostas pela ANS demanda reexame de cláusulas e provas; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ é legítimo o exame de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial quando se analisam seus pressupostos constitucionais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da adequação da rede credenciada e das cláusulas contratuais".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, I, II, V, VI, 1.022, 485, VI, 506, 85, § 11, 273, II; Lei n. 9.656/1998, arts. 17, caput, § 1º, § 2º; Resolução n. 112/2005.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 123; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.686.664/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, REsp n. 1.545.315/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ é legítimo o exame de mérito no juízo de admissibilidade do recurso especial quando se analisam seus pressupostos constitucionais. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação clara e suficiente. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos do acórdão. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da adequação da rede credenciada e das cláusulas contratuais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.