Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.750

Requisitos do art. 621 do CPP: não preenchimento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o manejo da revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, não verificados.

2. A Defesa postula a cassação do acórdão recorrido e o reconhecimento de nulidades absolutas do reconhecimento fotográfico, da busca e apreensão domiciliar e do ingresso domiciliar; subsidiariamente, requer a determinação ao Tribunal de origem do regular processamento e julgamento colegiado da revisão criminal e, caso extirpadas as provas reputadas contaminadas, a absolvição do paciente.

3. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal e, em agravo regimental, manteve o indeferimento sem exame colegiado do mérito. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser manejada junto ao Tribunal de origem sem o preenchimento das hipóteses legais do art. 621 do CPP, para o reconhecimento de nulidades.

5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar do processamento da revisão criminal, sem exame colegiado do mérito, configura supressão de instância e constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão criminal é ação de natureza excepcional e exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP; ausentes tais requisitos, não se admite o seu processamento, como bem concluído pelo Tribunal de origem.

7. A pretensão de reconhecimento de nulidades relativas a reconhecimento fotográfico, busca e apreensão domiciliar e ingresso domiciliar demanda revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a função da revisão criminal quando não demonstrada contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

8. O indeferimento liminar da revisão criminal pelo Tribunal de origem, quando ausentes os pressupostos legais, não caracteriza supressão de instância nem configura constrangimento ilegal, sendo inviável a concessão da ordem para determinar o processamento e julgamento da ação revisional pela instância ordinária, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, na ausência dos requisitos legais, não configura supressão de instância nem constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.

Tese

1. A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas. 2. O indeferimento liminar da revisão criminal, na ausência dos requisitos legais, não configura supressão de instância nem constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.