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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.486

Intempestividade dO recurso especial: contagem exclusiva de prazo pelo DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO recurso especial. Contagem exclusiva de prazo pelo DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico. Agravo regimental IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso especial por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Saber se, diante da duplicidade de intimações (Diário de Justiça Eletrônico Nacional e Portal Eletrônico), prevalece a intimação válida realizada pelo DJEN em 27/10/2025 para fins de contagem do prazo recursal, à luz da regulamentação do CNJ sobre DJEN e Domicílio Judicial Eletrônico.

III. Razões de decidir

3. A intimação válida para a contagem de prazos, quando não exigida vista ou intimação pessoal, passou a ocorrer exclusivamente pelo DJEN ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico a partir de 16/05/2025, conforme as Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e 569/2024 e o art. 196 do Código de Processo Civil; comunicações por outros meios possuem valor meramente informacional, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ n. 455/2022 (com redação da Resolução CNJ n. 569/2024), e do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.

4. A publicação do acórdão no DJEN em 27/10/2025 fixou o termo inicial do prazo recursal; o recurso especial protocolado em 13/11/2025 ultrapassou o prazo legal de 15 dias corridos, impondo-se a manutenção do reconhecimento da intempestividade (CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798).

5. A parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC), mas não apresentou documento idôneo, razão pela qual não se afasta o óbice formal.

6. No contexto de intimação feita por publicação no DJEN, a alegação de duplicidade de intimações não configura justa causa para recontagem do prazo, prevalecendo a intimação realizada pelo DJEN sobre comunicações concomitantes por outros meios.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A contagem de prazos processuais, quando não exigida intimação pessoal, deve ocorrer exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do CNJ. 2. A intimação pelo DJEN prevalece sobre comunicações concomitantes por outros meios, que possuem valor meramente informacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 196; 224, §§ 1º e 2º; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º (redação da Resolução CNJ n. 569/2024); Resoluções CNJ n. 234/2016 e 569/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.044.569/MG, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.006.706/MG, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025

Tese

1. A contagem de prazos processuais, quando não exigida intimação pessoal, deve ocorrer exclusivamente por publicações no DJEN ou no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentação do CNJ. 2. A intimação pelo DJEN prevalece sobre comunicações concomitantes por outros meios, que possuem valor meramente informacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 196; 224, §§ 1º e 2º; 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º (redação da Resolução CNJ n. 569/2024); Resoluções CNJ n. 234/2016 e 569/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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