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Jurisprudências

STFHC 271.397 AgR

Corrupção passiva: corrupção ativa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Corrupção passiva. Corrupção ativa. Organização criminosa. Extensão. Art. 580 do Código de Processo Penal. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, ao fundamento de que a hipótese não autorizava a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu, diante da ausência de similaridades fáticas, conforme previsto no art. 580 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, no caso: (i) a existência de erro na premissa fática adotada na decisão agravada, ao argumento de que o paciente não está foragido; (ii) a revogação da prisão preventiva de corréu apontado como agente público supostamente destinatário da vantagem indevida; e (iii) que os antecedentes criminais não estão associados a fatos novos e risco contemporâneo.

III. Razões de decidir

3. A extensão de decisão, no caso de concurso de agentes (art. 580 do CPP), depende da similitude das condições pessoais. Requerente já registrou a condição de foragido, bem como possui antecedentes criminais. Precedentes.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com comunicação ao Juízo de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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