TSTAg-AIRR 0000908-25.2022.5.05.0195
Rito sumaríssimo: inovação recursal
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Inovação recursal
- Indenização por danos materiais
- Salários retroativos
- Danos emergentes
- Plano de saúde
Ementa
RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALÁRIOS RETROATIVOS. DANOS EMERGENTES. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, no que diz respeito ao tema da preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, calcado no fato de que sua arguição se deu de modo totalmente inovatório, visto que tais argumentos não foram ventilados nas razões de recurso de revista. Ainda, no que diz respeito aos temas da indenização por danos materiais; salários retroativos; danos emergentes; e plano de saúde, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento se deu por aplicação da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, os óbices impostos no despacho denegatório do recurso, referente à inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator