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Jurisprudências

TSTRR 29-03.2020.5.10.0016

Regulamento interno: portaria ad 270/2013 do confea

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Regulamento interno
  • Portaria ad 270/2013 do confea
  • Conselho federal de engenharia e agronomia
  • Previsão de concessão de três folgas abonadas
  • Benefício expressamente rejeitado pelo órgão deliberativo competente
  • Erro material na publicação do ato normativo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULAMENTO INTERNO. PORTARIA AD 270/2013 DO CONFEA – CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PREVISÃO DE CONCESSÃO DE TRÊS FOLGAS ABONADAS. BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE REJEITADO PELO ÓRGÃO DELIBERATIVO COMPETENTE. ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO. POSTERIOR ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA 51, I, DO TST. 1. A controvérsia evidenciada nos autos refere à pretensão de incorporação aos contratos de trabalho dos substituídos de vantagem prevista em norma regulamentar interna - concessão de três folgas abonadas -, que, embora formalmente publicada, foi expressamente rejeitada pelo órgão deliberativo competente durante o processo de aprovação. 2. O Tribunal Regional consignou que o benefício constante do inciso III do art. 35 da Portaria AD 270/2013 decorreu de erro material na consolidação do ato normativo, uma vez que sua instituição havia sido expressamente rejeitada pelo Conselho Diretor do CONFEA, sobrevindo posterior exclusão do dispositivo por meio da Portaria AD 153/2015. 3. A incidência do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST pressupõe cláusula regulamentar válida e regularmente instituída, circunstância não verificada na hipótese. Não há falar, portanto, em direito adquirido ou incorporação contratual de vantagem materialmente inexistente desde a origem. Nesse contexto, a correção posterior do ato não configura alteração contratual lesiva, mas exercício do poder-dever de autotutela administrativa. 4. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem da premissa de existência de norma regularmente instituída e posteriormente alterada ou revogada, circunstância diversa da hipótese examinada nos autos, em que o Tribunal Regional reconheceu a nulidade material originária da previsão normativa. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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