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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11639-34.2019.5.15.0122

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
  • Redução para trinta minutos mediante norma coletiva
  • Autonomia coletiva da vontade
  • Validade da negociação coletiva
  • Adicional de Insalubridade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), no sentido de serem constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TST, na sessão de 8/5/2026, ao julgar o E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, firmou compreensão no sentido da validade da redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, inclusive em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conferindo interpretação conforme a diretriz fixada pela Suprema Corte. Registrado pelo Tribunal Regional que a redução para 30 minutos decorreu de norma coletiva regularmente pactuada, impõe-se reconhecer a validade da negociação coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática e não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais

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