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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010267-76.2022.5.03.0058

Ente privado: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA CSN CIMENTOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional registrou que foi comprovado que havia contrato de prestação de serviços entre a SEMIC e a CSN; que o reclamante prestava serviços de manutenção (de fornos, cimenteiras, moinhos, etc) na CSN como terceirizado; que fazia manutenção em outras empresas a mando da SEMIC e que a “alegação de que o contrato já havia se encerrado é inócua, pois a própria reclamada, em contestação, confirma que o autor lhe prestava serviços empregatícios em favor da empresa terceirizante”. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, IV (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”) e VI (“VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”), do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso concreto, que trata de danos materiais, não tem aderência estrita ao Tema 88 da Tabela de IRR, que trata de danos morais: “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. O TRT manteve a sentença que condenou a SEMIC, e a CSN subsidiariamente, ao pagamento dos salários do período denominado limbo jurídico previdenciário. Contra essa condenação se insurge a CSN. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o acidente de trabalho ocorreu em 22.3.21 e causou fratura em dois ossos do antebraço esquerdo do reclamante, que passou a receber auxílio-acidente; que após o termo final do benefício previdenciário e após nova perícia do INSS, foi considerado apto, mantendo-se o benefício até 18.11.2021; que o reclamante passou pelo médico da empresa que sugeriu que o INSS o mantivesse afastado; que cabia à empresa viabilizar o retorno do empregado em atividade condizente com sua nova condição de saúde; que a empresa agiu ilicitamente, pois, sabendo da cessação do benefício previdenciário, obstou o retorno do empregado, deixando-o financeiramente vulnerável. Vale anotar que a parte não demonstrou o prequestionamento com relação à alegação de que o acidente ocorreu após extinto o contrato de empreitada. Incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VEDAÇÃO DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de caso em que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico que lhe causou duas fraturas no antebraço esquerdo. A reclamada CSN nega que o reclamante estivesse lhe prestando serviço no momento do acidente. Como relatado na decisão monocrática, consta no trecho do acórdão transcrito pela parte reclamada que o acidente de trabalho ocorreu durante a prestação de serviço do reclamante na sede da CSN, que a perícia médica judicial reconheceu o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho, tendo o TRT concluído pela culpa concorrente, pois “não só a empresa não cuidou de fiscalizar as tarefas realizadas pelo obreiro junto à planta da empresa terceirizante, permitindo-lhe (ou exigindo-lhe) realizar atividades estranhas ao seu contrato, como também o autor omitiu-se em informar quem lhe deu ordens para prestar serviços junto a terceira empresa”. Nesse contexto, a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, visto necessitar de reanálise do conjunto fático-probatório. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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