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Jurisprudências

TSTRRAg 1000315-88.2018.5.02.0037

Negativa de prestação jurisdicional: incólumes os dispositivos apontados como violados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre os temas "jornada de trabalho", "validade dos cartões de ponto" e "horas de passe", expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a ampliação da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. É o que estabelece a Súmula 423 do TST. 2. No caso concreto, os acordos coletivos juntados aos autos preveem expressamente a adoção de jornada de oito horas em regime de turnos de revezamento , além do pagamento de adicional de turno e de horas extras com adicional superior ao mínimo legal. Dessa forma, correta a decisão regional ao prestigiar a autonomia privada coletiva , reconhecendo a validade da norma coletiva. 3. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. DIREITO À DESCONEXÃO. JORNADA EXAUSTIVA. 1. O Tribunal Regional, ao analisar detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a alegada jornada exaustiva capaz de ensejar violação ao denominado direito à desconexão. 2. Dessa forma, inexistindo prova da jornada excessiva alegada, resta afastado o principal fundamento utilizado pelo recorrente para sustentar a existência de dano moral. Incólume a apontada violação ao art. 6º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE PASSE. 1. No presente caso, os instrumentos coletivos juntados aos autos estabeleceram regime próprio de remuneração das horas de passe , prevendo pagamento dessas horas de forma simples, além de outros benefícios mais vantajosos aos empregados. 2. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 4º e 238 da CLT , pois o acórdão regional não negou a existência das horas de passe, mas apenas reconheceu que tais horas foram remuneradas conforme o regime específico estabelecido em negociação coletiva , considerado mais favorável ao trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova, registrou a ausência de sanitários no ambiente de trabalho do autor, e, embora tenha concluído que houve o desrespeito à integridade física e à saúde do trabalhador, reduziu o valor da indenização para R$ 5.000,00 . 3. A toda evidência, o valor arbitrado mostra-se incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, sobretudo em razão da gravidade da conduta, devendo, portanto, ser estabelecido o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, (i) em relação ao valor arbitrado à indenização por dano moral pelas condições de trabalho, por ofensa ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); e (ii) no tocante ao tema "correção monetária", por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e por contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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