STJProRQF no REsp 2.263.604
Ementa: impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
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- Impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira
- Aplicabilidade a pessoas jurídicas
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Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL Representativo de controvérsia relevante. Impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira - art. 833, X, do CPC. Aplicabilidade a pessoas jurídicas.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial representativo de controvérsia relativa à aplicação da impenhorabilidade de valores depositados em instituição financeira (art. 833, X, do CPC) a pessoas jurídicas de direito privado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a controvérsia é relevante e se o recurso especial é admissível e representativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A penhora de dinheiro, o qual pode estar em depósito ou em aplicação em instituição financeira, é "prioritária", sendo o primeiro ativo da ordem legal, conforme o art. 835, I, e § 1º, do CPC. Mas o art. 833, X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A presente controvérsia é sobre a aplicabilidade ou não da impenhorabilidade dos depósitos em ativos bancários às pessoas jurídicas de direito privado (art. 44 do CC).
4. Os devedores argumentam que o dispositivo legal não distingue o titular do depósito, acrescentando considerações sobre a proteção do trabalhador e sobre a continuidade da atividade societária (IV e V do art. 833 do CPC). Depósitos bancários até certo valor seriam o capital de giro, essencial à manutenção da operação societária. Os credores propõem uma interpretação teleológica da disposição sobre a impenhorabilidade, que excluiria a proteção às pessoas jurídicas.
5. A controvérsia é relevante, para fins do art. 1.035-A, § 1º, do CPC. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, dotada de significativo impacto social, econômico e jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Reconhecimento da relevância da controvérsia e afetação do recurso especial para a formação de precedente qualificado.
7. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se beneficia as pessoas jurídicas a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).
8. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV, V, VII e X; CPC, art. 835, I e § 1º; CPC, art. 805, caput e parágrafo único; CPC, art. 854; CPC, art. 927, § 3º; CC, art. 391; CPC, art. 789; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, X; CTN, art. 186; Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 75; CC, art. 1.044; CC, art. 1.142; CPC, art. 1.035-A, §§ 1º e 7º; CPC, art. 14; RISTJ, arts. 255-I e 255-S; Emenda Regimental STJ nº 55/2026, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.767/RS (Tema 287), Corte Especial, julgado em 02.12.2009; STJ, REsp 2.247.996/SC, Terceira Turma, julgado em 16.06.2026; STJ, AREsp 1.922.159/DF, Quarta Turma, julgado em 02.03.2026; STJ, REsp 2.086.286/SP, Segunda Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.963.602/SC, Quarta Turma, julgado em 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.315.611/RS, Segunda Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.914.793/RS, Segunda Turma, julgado em 01.07.2021; STJ, AREsp 873.585/SC, Quarta Turma, julgado em 08.03.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por UNANIMIDADE, reconheceu a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão relevante: "Definir se beneficia as pessoas jurídicas a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC).". E, ainda, por unanimidade, suspender o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Indexação
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