STJAgRg no HC 1.042.167
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva, considerando a baixa quantidade de drogas apreendidas, a ausência de outros apetrechos e a reincidência única.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 44,68g de crack, que demonstra a periculosidade do agente.
4. A jurisprudência consolidada admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando evidenciam maior reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a reiterada conduta delitiva do agente compromete a ordem pública e indica insuficiência das providências menos graves.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando indicam maior reprovabilidade do fato.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delitiva reiterada compromete a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando indicam maior reprovabilidade do fato.
3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delitiva reiterada compromete a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.