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Jurisprudências

STJAREsp 2.253.266

Dosimetria: pena-base

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade
  • Fundamentação idônea
  • Maior reprovabilidade da conduta
  • Ausência de violação do art. 59 do CP

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pela defesa, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de origem que majorou a pena-base acima do mínimo legal em razão da culpabilidade elevada, negando provimento à apelação da defesa e dando parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal. A agravante foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com fixação de pena-base em patamar superior ao mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se a majoração da pena-base com fundamento na culpabilidade da acusada está devidamente fundamentada, à luz do art. 59 do Código Penal, ou se configura violação à legislação federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a individualização da pena pelo julgador, embora discricionária, deve observar os limites legais e princípios como a proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade.

4. O Tribunal de origem justificou o aumento da pena-base com base em circunstâncias concretas que revelaram a elevada culpabilidade da acusada, destacando que ela, em razão de três décadas de experiência no serviço público, teve maior facilidade em driblar os esquemas de controle da autarquia previdenciária, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e exigibilidade de comportamento diverso.

5. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser valorada com base nas especificidades fáticas do caso, não se confundindo com elementos constitutivos do tipo penal. A fundamentação apresentada utilizou critérios concretos que não configuram mera referência vaga ou genérica, estando alinhada aos precedentes desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] '[a] legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade' [...]".

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