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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.754.203

Imposto de renda retido na fonte: irrf

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. FUNDO DE CAPITAL ESTRANGEIRO. ART. 81 DA LEI 8.981/95. LEI 9.249/1995. REVOGAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSÍVEL SUBSISTÊNCIA DA NORMA PARA INVESTIMENTO DE RENDA VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, ISONOMIA, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. É admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente. Precedentes.

2. Inviável o conhecimento de matéria que foi inovada em sede recursal e não faz parte da causa de pedir da inicial, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. Os fundamentos que constam em decisão monocrática e não foram reproduzidos no julgamento colegiado não equivalem à decisão de última instância, razão pela qual não se prestam ao prequestionamento, tendo em vista a ratio essendi da Súmula 281 do STF.

4. É legítima a majoração de alíquota do Imposto de Renda sobre os fundos de renda fixa de capital estrangeiro, segundo os termos da Lei 9.249/1995, diante da revogação da Lei 8.981/1995. Precedentes. Assim, na linha de tal entendimento, fica prejudicada a tese de violação das normas da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro que regem o conflito aparente de normas.

5. O art. 34 da Lei 9.532/97 "não ostenta o condão de preservar a vigência do critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária alterado por novel legislação oriunda da pessoa política competente" (REsp n. 842.831/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 6/10/2008).

6. É aplicável a Súmula 284 do STF no caso em que se não realiza qualquer distinção em relação à natureza dos investimentos, mesmo que o Fundo também realize investimentos de renda fixa, à revelia dos fundamentos objeto de precedentes desta Corte no sentido da revogação da norma que ampara a pretensão.

7. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária.

8. Não cabe ao STJ examinar alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, pois sua competência restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

9. Incabível o recurso com base na divegência jurisprudencial quando não há similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma.

10. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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