STJRHC 195.265
Descumprimento medida protetiva: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento medida protetiva
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade do agente
- Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INVASÃO À UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ONDE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA, SOB CUIDADOS MÉDICOS APÓS A PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PERPETRADO PELO RECORRENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus interposto em favor de recorrente preso preventivamente pelo descumprimento de medida protetiva. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública e a necessidade da medida extrema; (ii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para atender aos fins processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas e pela tentativa de contato violento com a vítima, internada após agressões anteriores.
4. A gravidade concreta do delito e o comportamento agressivo e recorrente do paciente indicam risco à ordem pública e à integridade física da vítima, justificando a manutenção da prisão cautelar.
5. As condições pessoais do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que não mitigam os riscos demonstrados pelos fatos concretos.
6. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, não são adequadas ao caso, dada a alta periculosidade do paciente e a insuficiência dessas medidas para garantir a segurança da vítima e a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.