TSTAg-AIRR 0010725-69.2022.5.15.0152
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada aplicou a Súmula nº 126, tendo em vista a necessidade de revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Nas razões de Agravo Interno, o Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a se reportar ao mérito do recurso de revista, atraindo a incidência a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator