TSTRO 6333-33.2017.5.15.0000
Julgamento de mérito: decisão que não equivale ao indeferimento da petição inicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Julgamento de mérito
- Decisão que não equivale ao indeferimento da petição inicial
- Direito Coletivo
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO QUE NÃO EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da ação rescisória são aquelas previstas nos arts. 330 e 968, §3º do CPC de 2015 e 836 da CLT. A constatação de que a autora não logrou demonstrar erro de fato ou que não há violação de norma jurídica, por incidência da Súmula 410 do TST, enseja julgamento de mérito da pretensão desconstitutiva que, consequentemente, exclui o indeferimento da petição inicial. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento e instrução da ação, com a citação da parte ré e prolação de nova decisão, como se entender de direito. Recurso conhecido e ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento e instrução da ação, com a citação da parte ré e prolação de nova decisão, como se entender de direito.
Indexação
Direito Coletivo; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional