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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.191.607

Execução fiscal: extinção da execução ante o pagamento administrativo do débito

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais contra o exequente, ente público.

II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)

IV - A jurisprudência fundamenta-se no art. 26 do CPC/1973 e que atualmente encontra fundamento em redação semelhante, nos termos do atual art. 90 do CPC/2015 que expressamente afirma, em apertada síntese, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

V - A exceção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal se restringe aos casos de "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as parte".

VI - O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa interpreta-se restritivamente quando ocorre nas hipóteses em que há erro da Fazenda Pública, em outras palavras, erro atribuível ao ente público, conforme esclarece o Tema n. 143/STJ, Tema n. 961/STJ e a Súmula n.153/STJ. Ou seja, há casos de "cancelamento da inscrição" em que será atribuível o ônus a Fazenda e há hipóteses de cancelamento nas quais será atribuível o ônus ao particular e há casos em que não será atribuível a nenhuma das partes, a critério do Juiz da causa, que terá como orientação a causalidade.

VII - No caso dos autos, houve o pagamento após o ajuizamento da ação e antes da citação, ou seja, houve o reconhecimento pela parte executada da regularidade do débito.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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