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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 961 · REsp 1.358.837/SP

Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."

Andamento

  1. Afetado3 de outubro de 2016
  2. Mérito julgado10 de março de 2021
  3. Acórdão publicado29 de março de 2021
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • VER TEMAS 410/STJ e 421/STJ.
  • Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016).

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