STFARE 1.606.565 AgR
ITBI: imunidade tributária
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- ITBI
- Imunidade tributária
- Integralização de capital
- Atividade preponderante
- Inatividade empresarial
- Ofensa constitucional indireta
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital. Atividade preponderante. Inatividade empresarial. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a não concessão de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida.
4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a inatividade da empresa no período de verificação da atividade preponderante impedia a concessão da imunidade do ITBI, uma vez que não foi possível comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
5. A análise da controvérsia sobre a imunidade do ITBI, especialmente quanto à verificação da atividade preponderante da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional.
6. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não se presta para reexaminar fatos e provas, nem para analisar ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.