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Jurisprudências

STFARE 1.606.565 AgR

ITBI: imunidade tributária

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ITBI. Imunidade tributária. Integralização de capital. Atividade preponderante. Inatividade empresarial. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a não concessão de imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operação de integralização de capital social.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão recorrida.

4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a inatividade da empresa no período de verificação da atividade preponderante impedia a concessão da imunidade do ITBI, uma vez que não foi possível comprovar o preenchimento dos requisitos legais.

5. A análise da controvérsia sobre a imunidade do ITBI, especialmente quanto à verificação da atividade preponderante da empresa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de legislação infraconstitucional.

6. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não se presta para reexaminar fatos e provas, nem para analisar ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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