TSTRRAg-RRAg 0020064-93.2022.5.04.0302
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Ônus da prova
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento dos salários. É entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de “dano in re ipsa”. Observa-se que Regional arbitrou um valor único (R$ 5.000,00 reais) que engloba os danos morais pelo atraso reiterado dos salários e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, mostrando-se proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento; reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar-lhe provimento; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator