STJAgInt no REsp 2.142.152
Recuperação judicial: depósito de valor correspondente a crédito ilíquido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Depósito de valor correspondente a crédito ilíquido
- Incompetência do juízo
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO DE VALOR CORRESPONDENTE A CRÉDITO ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.051/STJ. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando violação ao § 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, ao Tema repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de revisão da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ.
2. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. O Ministério Público Federal manifesta ciência.
II. Questão em discussão 3.Questões em discussão: (i) saber se o § 3º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e a tese de incompetência para determinar a reserva do crédito foram objeto de efetivo debate na instância de origem, ainda que de forma implícita, de modo a caracterizar o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame, na via especial, do preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1.051, para efeito de reserva de crédito, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise do §3º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e a tese de incompetência para determinação da reserva do crédito não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. Inexistindo pronunciamento, ainda que implícito, sobre as teses jurídicas correlatas, o que impede a abertura da instância especial, à luz da exigência constitucional de que o Superior Tribunal de Justiça apenas julgue, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância (CF/1988, art. 105, III).
5. O conhecimento da controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos fixados no Tema repetitivo nº 1.051, para efeito de reserva de crédito, exigiria reexame do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ, considerando a natureza uniformizadora dessa espécie recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.