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Jurisprudências

TSTRRAg 1215-18.2014.5.02.0041

A) agravo de instrumento em recurso de revista: licitude da terceirização

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Licitude da terceirização
  • Reconhecimento pelo supremo tribunal federal
  • Repercussão geral
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. Em face da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte consagrou a tese de que o intervalo a que alude o art. 384 da CLT, concedido apenas às mulheres, não ofende o princípio da igualdade, ao considerar as desigualdades inerentes à jornada de trabalho da mulher em relação à do homem, considerando recepcionada a regra do dispositivo em comento pela atual ordem constitucional. Por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 324 e do RE n° 958252, em sede de repercussão geral (Tema nº 725), concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Na ocasião, restou aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , a qual foi publicada no DJe de 10/9/2018, sendo aplicável de imediato às causas pendentes de julgamento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento quanto ao tema "Licitude da Terceirização. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252. Repercussão Geral", para determinar o prosseguimento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal quanto ao tema "Licitude da Terceirização. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. ADPF 324 e RE 958252. Repercussão Geral" e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro reclamado, Banco Santander (Brasil) S.A., excluindo da condenação as obrigações e parcelas decorrentes do enquadramento da reclamante como bancária. Custas inalteradas.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Intervalo 15 Minutos Mulher

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