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Jurisprudências

STFHC 266.306 AgR

Nulidade: deficiência de defesa

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante pretende o reconhecimento da nulidade absoluta do processo, com reabertura do prazo para resposta à acusação, em razão da alegada ausência de defesa efetiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada nulidade decorrente de defesa deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção (CPP, art. 563). Súmula 523/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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