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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000735-89.2024.5.08.0116

Empresa em recuperação judicial: limitação dos juros

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso dos autos, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno não foram veiculados no recurso de revista. Configuram-se, portanto, em inadmitida inovação recursal, vedada no sistema processual pátrio, nos termos dos arts. 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que para configuração da culpa exclusiva da vítima, é indispensável a comprovação, pela parte reclamada, de ação ou omissão da parte obreira (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC 2015), o que em nenhum momento restou configurado no caso vertente. II. Não há elementos nos autos que possibilitem conclusão contrária à alcançada pelo Tribunal Regional no sentido de que “a reclamada, apesar de estar ciente dos riscos a que estava sujeito o empregado falecido, não demonstrou que se desincumbira do ônus, que era dela, de velar pela sua saúde e pela segurança, sendo evidente, in casu, a falta de precaução e de fiscalização da atividade profissional realizada pelo de cujus, dentre as quais cito, a título de exemplo, a falha no cumprimento de procedimentos/instruções, identificação e avaliação inadequada do risco e a ausência de supervisão” (fl. 1182 – Visualização Todos PDFs). Outrossim, ante a ausência de fatos concretos que demonstrassem a responsabilidade do de cujus para a ocorrência do acidente, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente do de cujus. III. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a revisão em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a indenização por dano moral foi fixada em valor razoável e proporcional à gravidade da situação lesiva – morte do empregado, não se tratando de montante excessivo que enseje o reconhecimento da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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