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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.671.051

Execução fiscal: matéria eminentemente constitucional

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 2.211.591,01 (dois milhões, duzentos e onze mil, quinhentos e noventa e um reais e um centavo), em julho de 2018, objetivando a desconstituição de auto de infração pelo não recolhimento de ICMS, sob alegação de ser beneficiário de suposta isenção de lei estadual sobre a aquisição de carnes processadas. Na sentença, julgaram-se os embargos improcedentes. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para excluir da autuação a exigência de ICMS sobre operações de saída de carnes não oriundas de atividade familiar.

II - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício fiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre produtos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ nº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante encontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º apresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a operação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema, posteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi editada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos seguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida Resolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que "fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº.4.177/2003", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação, mas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos aptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido, visto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de processo legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo, considerando não ser cabível inovação legislativa em sede de regulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº 580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício fiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do CTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...)."

III - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a impossibilidade de normas administrativas, como resoluções e instruções normativas, inovarem no ordenamento jurídico em matéria tributária, devendo o Poder Judiciário afastar a validade de atos infralegais que extrapolam o poder regulamentar e interferem indevidamente nos direitos dos contribuintes. Confiram-se: RMS n. 45.392/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015; AgInt no AREsp n. 1.800.650/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.

IV - No entanto, no presenta caso, para fins de adotar a argumentação do recorrente de que o conteúdo da norma administrativa não viola os princípios da reserva legal e da hierarquia das normas, seria necessário transbordar os lindes específicos de cabimento do recurso especial, uma vez que se cingiu à interpretação de regramentos e princípios constitucionais.

V - Desse modo, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.

VI - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.859.437/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 8/10/2020; AREsp n. 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020.

VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. "

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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