TSTAIRR 1001671-29.2023.5.02.0010
Procedimento sumaríssimo: multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Massa falida
- Decretação da falência posterior à rescisão do contrato de trabalho
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional, de condenar a recorrente à penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a Súmula nº 388 do TST é inaplicável nas hipóteses em que a decretação de falência ocorra posteriormente ao término do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. No caso, os dispositivos apontados como violados não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora