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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.972

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas aos petrechos, configuram fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) saber se predicados pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos extraídos do contexto da apreensão, especialmente a expressiva quantidade e a natureza da droga (crack), somadas à presença de instrumentos típicos da mercancia, o que revela gravidade concreta e risco à ordem pública, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP.

4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos contemporâneos que indicam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo conjunto das circunstâncias da apreensão.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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