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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001448-08.2019.5.02.0078

Fase de cumprimento de sentença: penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Penhora de salários e proventos de aposentadoria
  • Determinação exarada na vigência do CPC de 2015
  • Possibilidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que os salários e proventos são suscetíveis de penhora, e determinar a penhora de 30% sobre os ganhos líquidos da Executada - assegurado o mínimo existencial que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana-, proferiu decisão em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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