STFARE 1.562.501 rito
Condenação por crime de tráfico de drogas: suposta ausência e justa causa para revista
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por crime de tráfico de drogas
- Suposta ausência e justa causa para revista
- Busca que, em verdade, se deu a partir de diversos elementos
- Necessidade de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA AUSÊNCIA E JUSTA CAUSA PARA REVISTA. BUSCA QUE, EM VERDADE, SE DEU A PARTIR DE DIVERSOS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Guilherme Ciesielski Marcante (e-doc. 422) contra acórdão do TJSC que manteve sua condenação por tráfico de drogas, conquanto aplicando o redutor do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. No recurso, a parte alega supostas violações ao art. 5º, X e LVI da Constituição Federal, notadamente no tocante à ilegalidade da abordagem policial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para a revista na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori
4. As diligências policiais não se deram, simplesmente a partir de uma genérica denúncia anônima, embora tal denúncia tenha ocorrido. A atitude do corréu, antes da abordagem, tentando fugir e quebrar o próprio telefone celular, ensejaram a abordagem no réu recorrente e sua revista.
5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime
6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a certificação do trânsito em julgado, e a consequente baixa, com celeridade, à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.