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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.263.963

Administrativo e regulatório: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Administrativo e regulatório
  • Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Fundamentação genérica
  • Impossibilidade de reanálise
  • Conjunto fático-probatório dos autos

Ementa

ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULA DE PREÇO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação aos arts. 21 e 73 da Lei 9.472/1997; e 110, 421, 421-A, III, do Código Civil, impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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