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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.259.280

Crime contra a ordem tributária: pleito absolutório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES APRESENTADAS APÓS A RETENÇÃO DE MERCADORIAS E A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. ESPONTANEIDADE AFASTADA NA ORIGEM. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTINGUISHING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos tal como delimitados pelas instâncias ordinárias. Não se trata de revaloração quando a tese recursal se apoia em premissa - a espontaneidade das declarações complementares - diversa da fixada no acórdão recorrido, segundo o qual as retificações sobrevieram à notificação da iminente suspensão da inscrição estadual e à retenção de mercadorias em barreira fiscal, sem lançamento das operações no sistema próprio de apuração nem recolhimento do tributo. Afirmar o contrário exige reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. O elemento subjetivo não foi inferido da só condição de sócio-administrador e contador do agravante, mas do encadeamento de condutas assentado na origem: omissão das operações de saída ao longo de todo o período fiscalizado, apresentação de declarações apenas após medidas coercitivas do fisco e ausência de regularização e de recolhimento mesmo depois de reativada a inscrição. Não há, portanto, responsabilização penal objetiva.

3. O delito do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, bastando o dolo genérico, e a apresentação de declaração retificadora não afasta o dolo da conduta anteriormente praticada. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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