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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.036.961

Não ocorrência: incidência

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 371 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. INCIDÊNCIA. JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. REQUISITOS. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 280/STF. INCIDÊNCIA. ART. 97 DO CTN. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXIS TÊNCIA. SÚMULA N. 126/STF. INCIDÊNCIA.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo-se pronunciado expressamente sobre a questão indicada no especial como olvidada.

2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria inserta nos arts. 141 e 371 do CPC, tampouco esta constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.

3. Quanto ao afastamento da cobrança dos valores a título de juros, multa e correção monetária, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido no sentido de que a questão não foi apreciada na instância de origem, porquanto não suscitada nos embargos à execução. Incidência do Verbete n. 283/STF.

4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias para compreender-se sobre o caráter individual da isenção, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, as Leis ordinárias locais n. 1.402/1992, n. 3.881/2018, e o Código Tributário do Município de Gaspar, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial.

5. Acerca do art. 97 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, na esfera de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.

6. Não se conhece do apelo nobre quando a Corte de origem decide a controvérsia amparando-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário. Incidência da Súmula n. 126/STF.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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