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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.077

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e individualizada para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao ressaltar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido mediante diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, em contexto de conflito relacionado à facção criminosa da qual o paciente seria o líder.

3. O magistrado também respaldou o periculum libertatis com base no risco de renitência delitiva, em razão do registro de outros processos criminais em andamento pela suposta prática de roubo majorado e de associação criminosa.

4. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.

5. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, mas também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida, que, no caso dos autos, está caracterizada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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