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Jurisprudências

TSTAg-Ag-EDCiv-RR 1001917-96.2016.5.02.0001

Execução: penhora

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO DA EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - EXECUÇÃO – PENHORA – PERCENTUAL ARBITRADO Ainda que admitida a penhora de proventos de aposentadoria, pensão, salários e/ou valores depositados em poupança, não se pode ignorar a exigência de que a execução seja promovida da forma menos gravosa aos executados, motivo de haver que se resguardar, no caso concreto, o mínimo remuneratório intangível destinado a garantir a subsistência e dignidade dos executados (arts. 1º, III, 7º, IV, da Constituição, 8º, 529, § 3º, e 805 do CPC). No caso, o percentual arbitrado à penhora foi fixado dentro dos parâmetros legais e de acordo com o entendimento da C. 4ª Turma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO EXECUTADO - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - EXECUÇÃO – PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E/OU SALÁRIOS – POSSIBILIDADE – ART. 833, § 2º, DO CPC Ressalvado meu entendimento pessoal sobre o assunto, curvo-me à posição da C. 4ª Turma, segundo a qual a discussão tem índole constitucional e que, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, são legais as determinações de penhora de percentual de proventos de aposentadoria, pensão e/ou salários, na forma do artigo 833, § 2º, do CPC de 2015. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos da Exequente e do Executado. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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