STJAgInt no AREsp 3.076.590
Responsabilidade civil: laboratório de análises clínicas
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Laboratório de análises clínicas
- Falso positivo para hiv
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Vício da sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. FALSO POSITIVO PARA HIV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DA SENTENÇA. ART. 1.008 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. DISPOSITIVO NÃO INDICADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NOVA PERÍCIA. DANO MORAL REFLEXO. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. Eventual vício de fundamentação da sentença não desafia recurso especial, dirigido à decisão de última instância, que a substituiu no que foi objeto de recurso (art. 1.008 do CPC).
3. A tese de substituição do perito apoiou-se, no recurso especial, em dispositivo que não disciplina a matéria no Código vigente, sendo o art. 468, I, do CPC invocado apenas no agravo interno. Incidem, autonomamente, a Súmula 284/STF, por analogia, e a vedação à inovação recursal.
4. A revaloração jurídica pressupõe partir das premissas fáticas assentadas na origem. Pretender que a genitora não sofreu abalo próprio, que a prova técnica é insuficiente e que inexistiu defeito no serviço importa reconstruir os fatos, e não os requalificar. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A necessidade de segunda perícia submete-se ao juízo do órgão julgador, destinatário da prova (arts. 370 e 480 do CPC); o dano reflexo foi reconhecido como fato provado, e não presumido do parentesco; e, afirmado o defeito do serviço, não se cogita da excludente que supõe a sua inexistência (art. 14, § 3º, I, do CDC).
6. A revisão do valor da compensação por dano moral em recurso especial só é admissível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.