STJAgRg no HC 1.018.334
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Requisitos
- Gravidade da conduta
- Garantia da ordem pública
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. ACOMPANHAMENTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado supostamente teria introduzido a mão dentro das roupas íntimas da criança de 8 anos de idade, em ambiente familiar, aproveitando-se de relações de confiança e vulnerabilidade da vítima. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. No que diz respeito ao pleito da prisão domiciliar para tratamento de saúde, o Tribunal de origem consignou que o agravante tem recebido o acompanhamento médico adequado, não sendo verificada incompatibilidade entre sua condição clínica e o ambiente carcerário. O Juízo de origem ressaltou, ainda, que todos os medicamentos foram disponibilizados pelo SUS e que a rotina de acompanhamento segue os parâmetros de Política Nacional de Atenção Integral à saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional.
6. Infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.