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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.316

Tráfico de drogas: prequestionamento ficto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prequestionamento ficto
  • Não indicação de violação do art. 619 do CPP
  • Matéria de ordem pública
  • Necessidade de prequestionamento
  • Nulidade de algibeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. TESES DE NULIDADES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O recurso especial foi manejado contra acórdão que não conheceu de revisão criminal ajuizada contra condenação por tráfico de drogas, na qual se alegava a ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de ilicitude das buscas foi prequestionada, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) saber se a arguição da ilegalidade somente em revisão criminal, após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira; (iii) saber se a alegação de que a defesa técnica da ação penal foi exercida por advogada diversa constitui inovação recursal; e (iv) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese relativa à ilicitude das buscas não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal. Ausentes o debate e a decisão sobre a matéria à luz dos arts. 157, 240, 241 e 244 do Código de Processo Penal, incidem as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial indique violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.

5. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa o prequestionamento, pois mesmo as questões de ordem pública devem ter sido debatidas no acórdão recorrido para serem examinadas em recurso especial.

6. A dedução da nulidade somente após o trânsito em julgado, apesar de cognoscível durante a instrução e a apelação, caracteriza nulidade de algibeira e atrai a preclusão, incompatível com a finalidade da revisão criminal.

7. Teses apresentadas apenas no agravo em recurso especial configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a substituir o recurso próprio ou a contornar óbices de admissibilidade quando inexistente ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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