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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.674

Prisão preventiva: trá fico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Trá fico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁ FICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para dar provimento ao inconformismo e restabelecer a prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de entorpecentes.

2. Apreensão, na residência do agravante, de cinco tijolos de maconha (aproximadamente 4,181kg) e uma porção adicional (cerca de 159 g), além de balança de precisão, rolo de plástico-filme, rolo de papel de seda, dez aparelhos celulares e um Chromebook. Prisão em flagrante convertida em preventiva.

3. Instância ordinária concedeu parcialmente habeas corpus para substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP. Recurso especial do Ministério Público inadmitido por óbices sumulares. Agravo em recurso especial provido para restabelecer a prisão preventiva, ensejando o presente agravo regimental defensivo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP); e (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz das circunstâncias do caso e das condições pessoais favoráveis do agravante.

III. Razões de decidir

5. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada (CF/1988, art. 93, IX). A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando pautada em fundamentos concretos e destinada a resguardar a ordem pública, sem caráter de antecipação de pena.

6. A gravidade concreta da conduta está evidenciada pela relevante quantidade de entorpecentes (superior a 4 kg) e pela apreensão de apetrechos típicos de traficância (balança de precisão, rolo de plástico-filme, rolo de papel de seda, múltiplos aparelhos celulares e Chromebook), revelando fumus comissi delicti e periculum libertatis, com risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do contexto fático e da acentuada periculosidade concreta extraída dos elementos apreendidos, não atendendo ao objetivo de acautelar a ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, e 319).

8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos objetivos que demonstram o risco decorrente da liberdade (CPP, art. 313, § 2º).

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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