STJEDcl no AgRg nos EREsp 1.877.124
Ausência de vícios: prequestionamento constitucional incabível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de vícios
- Prequestionamento constitucional incabível
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INCABÍVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que não conheceu de agravo regimental interposto em embargos de divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, com alegação de omissão e contradição e pedido de efeitos infringentes para processamento e provimento dos embargos de divergência, além de prequestionamento constitucional e concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a viabilizar os embargos de declaração; (ii) saber se é cabível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, os óbices que impediram o conhecimento do agravo regimental.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental.
5. O recurso especial não teve o mérito analisado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ pela Sexta Turma, sendo inaplicável a pretendida mitigação da Súmula n. 315/STJ.
6. O uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça é incabível, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ no recurso especial afasta o exame do mérito e inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona matéria constitucional em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.262.687/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN de 16.07.2026; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024, DJEN de 20.12.2024
Tese
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, ausentes tais vícios, devem ser rejeitados. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ no recurso especial afasta o exame do mérito e inviabiliza embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça não prequestiona matéria constitucional em embargos de declaração, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III). 5. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.