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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.014.414

Tutela de urgência em plano de saúde (home care)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE (HOME CARE). SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF, em controvérsia relativa à tutela provisória que determinou cobertura de atendimento domiciliar (home care) por operadora de plano de saúde.

2. Fundamentos relevantes. A embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de controvérsia exclusivamente jurídica; (ii) à mitigação da Súmula 735/STF por suposta ilegalidade manifesta; (iii) à ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (iv) ao enquadramento constitucional do recurso especial (art. 105, III, da CF/1988); e (v) à violação ao art. 489, § 1º, do CPC por insuficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos pontos suscitados, e se é possível conferir efeito infringente aos embargos para afastar a aplicação das Súmulas 7/STJ e 735/STF.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar decisão de tutela provisória que determinou cobertura de home care por plano de saúde, afastando-se as Súmulas 735/STF e 7/STJ; e (ii) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante dos embargos opostos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; a pretensão possui nítido caráter infringente.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto à incidência, por analogia, da Súmula 735/STF e do óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão específica sobre os pontos suscitados; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação bastante (CPC, art. 489, § 1º, não violado).

7. Via de regra, é incabível o reexame, em recurso especial, de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada a natureza precária e provisória do provimento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.

8. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória, lastreada em relatório médico e na interpretação das cláusulas contratuais, envolve valoração de prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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