STJAgInt no AREsp 3.300.732
ITCMD: sobrepartilha
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- ITCMD
- Sobrepartilha
- Desconto de 5%
- Remessa necessária
- Fundamento em direito local (súmula 280/STF, por analogia)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBREPARTILHA. DESCONTO DE 5%. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL (SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando manter o desconto de 5% e afastar a incidência de atualização monetária, juros e multa sobre ITCMD decorrente de sobrepartilha; a sentença concedeu a segurança; no Tribunal de Justiça de São Paulo, em remessa necessária, foi negado provimento, mantendo-se o desconto e afastando os encargos moratórios; opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
II - Incidência dos óbices de ausência de prequestionamento das normas federais invocadas (Súmula 211/STJ) e de fundamento assentado em direito local (aplicação por analogia da Súmula 280/STF), inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.